Governador sanciona lei que cria conselho LGBT da Bahia



O governador Jacques Wagner sancionou, na última segunda-feira (10), o projeto de lei que cria o conselho estadual dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais da Bahia.

A aprovação do conselho é resultado das lutas dos movimentos LGBT’s da Bahia que no mês passado fizeram plantão na Assembleia Legislativa da Bahia para votação do projeto pelos deputados baianos.

Agora é lei: Aprovado Conselho Estadual LGBT da Bahia

O grupo será formado por 15 membros do poder público e outros 15 membros da sociedade civil organizada, todos nomeados pelo governador. Os membros do conselho não receberão salário e as despesas decorrentes da criação do conselho “correrão às custas” do orçamento da Secretaria de Justiça, que exercerá a presidência do colegiado.

O conselho tem como finalidade formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, dentre outras deliberações descritas nos artigos da lei abaixo.



LEI Nº 12.946 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014



Cria o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.



Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais:



I – assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população de LGBT;



II – elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;



III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;



IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população de LGBT, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;



V – monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população de LGBT;



VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população de LGBT;



VII – propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população de LGBT;



VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;



IX – propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população de LGBT;



X – apoiar a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos na articulação e integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da população de LGBT;



XI – supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população de LGBT;



XII – propor ao Governo do Estado a convocação, quando necessário, da Conferência Estadual de Políticas Públicas LGBT, bem como elaborar o respectivo Regimento Interno;



XIII – promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de cidadania da população de LGBT e o desenvolvimento das ações dos Programas e Planos Estaduais de Promoção do Combate à Homofobia;



XIV – estimular a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da População de LGBT, com ações equivalentes à sua, inclusive prestando o assessoramento cabível;



XV – avaliar as condições de acesso da população de LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;



XVI – manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população de LGBT;



XVII – manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento Interno e preservando a autonomia do movimento;



XVIII – atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGBT;



XIX – articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população de LGBT.



Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais será composto por 30 (trinta) membros, de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, na forma a seguir indicada:



I – 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo:



a) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;

b) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;



c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;



d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;



e) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;



f) 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;



g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;



h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;



i) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;



j) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;



k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;



l) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;



m) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM;



n) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE;



o) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia – MPE – BA;



II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:



a) 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da população de LGBT;



b) 04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à população de LGBT;



c) 02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos de LGBT.



§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.



§ 2º - Os representantes titulares e suplentes do Poder Público Estadual referidos no inciso I deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado.



§ 3º - Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada constantes do inciso II deste artigo serão selecionados mediante critérios estabelecidos em edital público.



§ 4º - Os membros do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.



§ 5º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.



Art. 4º - A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei.



Art. 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.



Art. 6º - O Conselho terá sede e foro na Cidade de Salvador, capital do Estado.



Art. 7º - As deliberações do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais serão tomadas pela maioria simples.



§ 1º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.



§ 2º - Em casos de empate na votação de qualquer matéria, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.



Art. 8º - O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem a seguinte organização:



I – Plenário;



II – Presidência;



III – Secretaria Executiva.



Art. 9º - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado.



Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Governador do Estado, definirá as regras de seu funcionamento.



Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas por ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.



Art. 11 - Caberá ao Plenário a condução e organização do procedimento de eleição dos representantes da sociedade civil organizada, bem como do Vice-Presidente do Conselho.



Parágrafo único - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.



Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.



Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2014.



JAQUES WAGNER

Governador

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