ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 749/08
Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Os estabelecimentos comercias, industriais, culturais e de entretenimentos,bem como as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo Único- Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, entre outros;
I- Constrangimento
II- Proibição de ingresso ou permanência
III- Atendimento selecionado
IV- Preterimento quando da ocupação e/ou de
Art. 2° Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descumprirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 3° O Poder Executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o competente regulamento onde constarão obrigatoriamente:
I- Mecanismo de denúncia
II- Formas de apuração das denúncias
III- Garantias para ampla defesa dos infratores
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 2008
Edson Almeida
Prefeito Municipal de Simões Filho
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